Impactos da dissolução irregular da empresa na responsabilidade dos sócios
Tema repetitivo 962 e Resp 1877340
O estudo dessa decisão demonstra a obrigação do sócio-gerente quanto à comunicação de alteração de domicílio fiscal aos órgãos competentes, destacando que, na falta da informação de mudança do endereço, se presumirá a dissolução irregular da empresa, cabendo aos sócios a comprovação do contrário.
No caso, o Oficial de Justiça afirmou que não localizou a empresa em seu endereço fiscal. Em razão disso, foi determinado o redirecionamento da cobrança dos débitos da empresa aos bens do sócio-gerente.
Destaca-se que a decisão não se deu pelo simples fato de a empresa não ser localizada em seu domicílio fiscal, mas, sim, por ter sido ela dissolvida irregularmente. Deste modo, a circunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal foi entendida como uma presunção da irregularidade da dissolução.
Ainda que o sócio tenha alegado que não lhe foi permitido registrar o distrato da empresa executada na Junta Comercial e que ele informou à Receita Federal sobre a inatividade da organização, o STJ entendeu que tais declarações são apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe obediência aos ritos e formalidades previstas na lei.
Assim, somada a falta de prova de dissolução regular da empresa à certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que a empresa não foi localizada no seu endereço fiscal, decidiu-se pelo redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ou seja, recaindo nos bens particulares do sócio.
Para encerrar o estudo, destacamos ainda que o STJ entende que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago e que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.
Sendo assim, reforçamos a importância de registrar-se alterações no quadro societário e de endereço das empresas para prevenir que problemas recaiam sobre o patrimônio dos sócios.
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